STJ AREsp 2981598
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. No tocante à nulidade da citação por edital, em razão do vício de representação processual, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, afastaram a ocorrência da prescrição exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARINA GONÇALVES FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A. Sentença acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do título executivo em relação a uma dos coexecutados, com base no art. 206, §5º, I do Código Civil. Apelo do Banco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição foi corretamente reconhecida, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação e a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra no prazo e na forma da lei processual, conforme art. 202, I, do Código Civil. 4. A demora na citação, não imputável ao exequente, justifica a não aplicação da prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido" (e-STJ fl. 602). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 677/682). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 206, § 5º, I, do CC e 6º, 218, 240, do CPC. Alega, em síntese, a ocorrência prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a mora na realização da citação deve ser atribuída ao exequente. Aduz que não foi devidamente reconhecido o vício de representação processual, o que acarreta a nulidade da citação por edital, pois foi promovida por advogado que não possuía poderes específicos para tal ato. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 686/689), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. No tocante à nulidade da citação por edital, em razão do vício de representação processual, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, afastaram a ocorrência da prescrição exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.