Decisão · STJ

STJ AREsp 2971721

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfr entamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.134-1.141) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls.1.126-1.130). Em suas razões, a parte agravante alega que a referência aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) teve caráter meramente reforçador da tese central fundada em lei federal (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), à luz do art. 1º do CPC, que determina interpretação conforme a Constituição. Afirma que a controvérsia é eminentemente de direito: a correta aplicação da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), que teria sido afastada pelo Tribunal de origem sem elementos concretos e com fundamentação genérica. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante invoca precedentes que assentam a presunção iuris tantum da declaração de pobreza e a necessidade de elementos nos autos para afastá-la. Em seguida, enfrenta a segunda controvérsia sobre os efeitos da revogação da gratuidade, defendendo a irretroatividade (efeitos ex nunc) da decisão que a revoga, sem necessidade de revolvimento fático, com base em jurisprudência que entende consolidada. Por fim, combate os óbices das Súmulas 284, 282 e 356 do STF, afirmando ter indicado precisamente os dispositivos violados (arts. 98 e 99 do CPC e Lei 1.060/50) e ter prequestionado a matéria por meio de embargos de declaração na origem, cuja rejeição, sustenta, não afasta o enfrentamento da questão federal pelo STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.146-1.155), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfr entamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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