Decisão · STJ

STJ AREsp 2973615

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. ADI N. 5.090 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 927, inciso VI, do CPC/2015) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia conforme postulada pela parte recorrente, com a aplicação prospectiva dos efeitos do precedente vinculante, nos termos da modulação acima destacada. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando a resultado já alcançado. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional; sendo assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 275-279): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de esclarecer os limites da aplicação da decisão do STF na ADI nº 5.090 com efeitos prospectivos. Traz a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de interesse processual da parte recorrida, sustentando que "no caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento. Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPCA somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos. Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF (fl. 206)". Traz a seguinte argumentação: (..) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de se aplicar o entendimento da Súmula 459 do STJ no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/90; art. 12, I, da Lei n. 8.177/91; arts. 2º e 7º, da Lei n. 8.660/93 e Súmula 459 do STJ, no que concerne à necessidade de se definir a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo, conforme consolidado pela Súmula 459 do STJ. Sustenta que a decisão do STF, na ADI nº 5.090, definiu que o IPCA só se aplica após a publicação da referida decisão, com efeitos prospectivos e que em períodos anteriores, como no caso concreto, deve-se manter a validade da TR. Traz a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. .. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte recorrente a quo. .. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados (fl. 199). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. .. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968 /PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A agravante insiste que houve violação ao art. 489, § 1º , inciso VI, do CPC, que ocorreu o prequestionamento e que devem ser superados todos os óbices sumulares. Houve impugnação (fls. 310-321). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. ADI N. 5.090 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo inexistente no ordenamento jurídico (art. 927, inciso VI, do CPC/2015) caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia conforme postulada pela parte recorrente, com a aplicação prospectiva dos efeitos do precedente vinculante, nos termos da modulação acima destacada. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando a resultado já alcançado. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional; sendo assim, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →