Decisão · STJ

STJ AREsp 2956012

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias. 4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS). 5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a distribuição do recurso (fls. 289-290). Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL aponta que: (1) a decisão embargada padece de omissão ao desconsiderar a ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF); (2) a suspensão decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes não impõe condicionantes, atingindo inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença; (3) o objeto da demanda originária é um cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, causa raiz da controvérsia afetada na Suprema Corte; (4) a continuidade do processo acarreta risco de decisões conflitantes e prejuízo à segurança jurídica; e (5) colaciona precedentes desta Terceira Turma e decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 80.887/RS, que determinou a suspensão de processos idênticos (fls. 297-304). Intimado, IRINEU ZANATTA (IRINEU) apresentou contraminuta sustentando que: (1) o recurso especial não versa sobre o índice de correção, mas sobre questões processuais acessórias; (2) não houve prequestionamento da matéria relativa à suspensão no acórdão recorrido; (3) a repercussão geral não impõe a suspensão automática de todos os processos; e (4) pugna pela manutenção da decisão e prosseguimento do feito (fls. 266-274). Considerando o nítido intuito de reforma da decisão monocrática, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias. 4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS). 5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
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