STJ AREsp 2948305
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, entendeu ter ficado configurada a incidência dos institutos da supressio e da convalidação de negócios jurídicos anuláveis, ante a inércia da parte recorrente em devolver os valores depositados em sua conta de forma irregular. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo recebimento e não devolução dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA SALU FEITOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 283-287). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 168-169): Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação anulatória que pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 196-208). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que foi incorreta a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que buscou apenas a revaloração jurídica da prova existente. Aduz, ainda, que o acórdão re corrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial para o resultado do julgamento Sustenta, outrossim, que o "exame do recurso especial não o requer nova incursão probatória, mas apenas a verificação da adequação do raciocínio jurídico adotado pela instância ordinária, ao reconhecer, como suficiente, um PRINT de tela produzido unilateralmente pela parte recorrida". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 299-301). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, entendeu ter ficado configurada a incidência dos institutos da supressio e da convalidação de negócios jurídicos anuláveis, ante a inércia da parte recorrente em devolver os valores depositados em sua conta de forma irregular. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo recebimento e não devolução dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.