Decisão · STJ

STJ AREsp 2944576

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada, pela alínea a, na ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, pela alínea c, na inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de numerário, em que se pleiteou a devolução de valores pagos em parceria para aquisição de imóvel não concretizada. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, fixou o termo inicial pela actio nata na data da notificação recebida em 29/5/2023 e anulou a sentença por cerceamento de defesa para viabilizar dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa; (ii) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de reparação civil; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, ocorre com os depósitos efetuados; (iv) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, demonstrada conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, inclusive em comparação com o AgInt no AREsp n. 1600905; e (v) Nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a exemplo do art. 189 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 3. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV e V; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN BOUSSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela alínea a, por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, pela alínea c, por não atendimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de cotejo analítico e da demonstração de similitude fática (fls. 5.654-5.656). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de ressarcimento de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 5.421): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. Alegação de aquisição de bem imóvel por parceria em 2010. Sentença de extinção, em razão da prescrição. Irresignação do autor. PRESCRIÇÃO. Afastada. Embora seja o caso de prazo de prescrição trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em razão da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, no caso em apreço não ocorreu, porquanto deve ser observada a actio nata que deve levar em conta a ciência inequívoca acerca da impossibilidade de concretização do negócio, mesmo após o pagamento pelo autor, a qual ocorreu em maio de 2023, com o recebimento da notificação por parte do apelado. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Necessidade de dilação probatória em razão da incongruência entre as teses aventadas pelas partes. Sentença anulada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 5.632): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de vício no aresto em comento. Não configuração. Inexistência de vício. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. Nítido caráter de infringência. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque se trataria de "ação de restituição de numerário", fundada em enriquecimento sem causa, com prescrição trienal; b) 206, § 3º, V, do Código Civil, já que a pretensão teria natureza de reparação civil, igualmente sujeita ao prazo trienal; e c) 189 do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição teria ocorrido com os depósitos efetuados e com o nascimento da pretensão, e não com a notificação extrajudicial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pelo afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata e ao reconhecer a necessidade de dilação probatória por cerceamento de defesa, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas apontados. Requer o provimento do recurso para restaurar vigência aos dispositivos de lei tidos como violados; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal e se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que falta prequestionamento quanto aos arts. 206, § 3º, V, e 189, do Código Civil; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; houve fundamento inatacado (actio nata/notificação e anulação da sentença); não se demonstrou a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento, com pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 5.640-5.653). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada, pela alínea a, na ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, pela alínea c, na inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de numerário, em que se pleiteou a devolução de valores pagos em parceria para aquisição de imóvel não concretizada. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, fixou o termo inicial pela actio nata na data da notificação recebida em 29/5/2023 e anulou a sentença por cerceamento de defesa para viabilizar dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa; (ii) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de reparação civil; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, ocorre com os depósitos efetuados; (iv) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, demonstrada conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, inclusive em comparação com o AgInt no AREsp n. 1600905; e (v) Nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a exemplo do art. 189 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 3. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV e V; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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