Decisão · STJ

STJ AREsp 2942301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-22publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da ilegitimidade passiva, bem como a validade da citação realizada em condomínio edilício, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DINARTE PATRIOTA FILHO e WAGNER JACOME PATRIOTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍCIO DE CITAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO FEITO INCIDENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 47) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68/73). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 74/88), os recorrentes apontam violação aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil. Sustentam, em síntese, que as matérias de ordem pública devem ser reconhecidas a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão temporal, motivo pelo qual, não há impedimento para o reconhecimento da ilegitimidade das partes. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 92/102), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 103/107), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OFENSA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise da ilegitimidade passiva, bem como a validade da citação realizada em condomínio edilício, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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