Decisão · STJ

STJ AREsp 2932062

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-12publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCARLET CORAL ROSALES TOMEDI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, consistentes na inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 759-760). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica, afirmando que, no agravo em recurso especial, demonstrou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relacionada à interpretação do art. 329, § 2º, do Código de Processo Civil e dos arts. 405 e 1.426 do Código Civil, bem como do art. 240 do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, argumentando que as questões teriam sido devidamente prequestionadas em embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à alteração indevida da causa de pedir e ao termo inicial dos juros e da correção monetária (fls. 765-767). A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão, pois, no seu entendimento, a agravante não enfrentou, de forma objetiva e suficiente, os fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 776-781). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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