Decisão · STJ

STJ AREsp 2926191

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 98 e 99 do CPC; e (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. 3. A aferição da hipossuficiência da parte demanda, no caso concreto, incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera a barreira da cognição pela alínea a. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE (HOSPITAL) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça indeferida. Pessoa jurídica. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Prova dos autos que não demonstra a alegada hipossuficiência financeira. Súmula nº 481 do E. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Desnecessidade de intimação para juntada de novos documentos à comprovação da gratuidade, quando bastantes aqueles coligidos aos autos. Serviços prestados a toda coletividade, indiscriminadamente. Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (e-STJ, fl. 100) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, HOSPITAL alegou violação dos arts. (1) 51 da Lei nº 10.741/2003 e art. 98, caput, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, porque lhe foi negada a gratuidade da Justiça a que faria jus na condição de entidade filantrópica que presta serviços à população idosa; e (2) 99, § 2º, do CPC segundo o qual o indeferimento da gratuidade não poderia ocorrer sem prévia intimação para comprovação de pressupostos. Houve apresentação de contrarrazões por Claudia, sustentando que o pedido demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ), que os documentos revelam capacidade financeira e que o art. 51 deve ser interpretado restritivamente, sem concessão indiscriminada da benesse (e-STJ, fls. 143-148). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial da SPDM, permitindo sua interposição sem preparo por se tratar de discussão sobre justiça gratuita (art. 99, § 7º, do CPC) fls. 149 . Pela alínea a do art. 105, III, CF, concluiu que não houve demonstração de violação dos arts. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 98 (caput) e 99 (§ 2º) do CPC, pois o acórdão enfrentou as premissas de fato e de direito e a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 149/150). Pela alínea c, entendeu não comprovada a divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática e desatendimento aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ (fl. 150). Nas razões do presente agravo em recurso especial, SPDM refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 154-170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 98 e 99 do CPC; e (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. 3. A aferição da hipossuficiência da parte demanda, no caso concreto, incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera a barreira da cognição pela alínea a. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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