STJ AREsp 2918163
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. EXTRATEMPORAL. SEM JUSTIFICATIVA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de oposição de embargos à execução, bem como à ausência de comprovação de que a propriedade rural é explorada para fins de subsistência, requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON APARECIDO LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Processo de execução que não comporta abertura de instrução própria do processo de conhecimento e dos embargos à penhora. - Juntada de documentos instruindo o recurso. Inovação não admitida pela sistemática processual. - Ausência de justificativa à extemporaneidade da juntada - Nulidade não configurada. - Alegação de impenhorabilidade de bem de família - Pequena propriedade rural - Ausência de prova preconstituída documental tempestiva de se tratar de bem efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família em regime de subsistência. Decisão que determinou a penhora do imóvel mantida. - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 895) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.003/1.007). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 903/931), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas; ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 369 e 370, do Código de Processo Civil - ao argumento de que houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, em razão de não ter sido oportunizada à parte a comprovação de suas alegações mediante a produção de provas; iii) arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil e 4º, II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 - aduz que o imóvel constitui pequena propriedade rural, utilizada pela família para exploração, razão pela qual é impenhorável, e iv) art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990 - alega que o imóvel rural é bem de família e não pode ser penhorado. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.011/1.039), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.040/1.044), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. EXTRATEMPORAL. SEM JUSTIFICATIVA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de oposição de embargos à execução, bem como à ausência de comprovação de que a propriedade rural é explorada para fins de subsistência, requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.