Decisão · STJ

STJ AREsp 2874757

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.402.956/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe de 17/09/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. (fls. 210-215). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DA REQUERENTE/EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. TESE DE QUE DEVE SER DETERMINADO O ARRESTO CAUTELAR TAMBÉM DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 38.966 NO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ/SC, ALIENADO PELA REQUERIDA A TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O ATO CITATÓRIO INDICADO NO ART. 792, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIZ RESPEITO À CITAÇÃO DA EMPRESA DESCONSIDERANDA. ATO DE ALIENAÇÃO, NO CASO CONCRETO, OCORRIDO ANTES MESMO DO MANEJO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM EPÍGRAFE. ADEMAIS, NÃO GRAVADA A EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO OU A PENDÊNCIA DE PENHORA ADVINDA DA EXECUCIONAL CORRELATA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALIENANTE QUE SEQUER COMPUNHA O POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO CABALMENTE. IMPOSSÍVEL PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE REQUERENTE (ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA). INCIDÊNCIA DO TEMA 243/STJ. DECISÃO MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 125-130). Nas razões do recurso especial (fls. 145-149), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II e IV e 1.022, II e par. único, II do CPC, invocando que (fls. 166-167): a) o acórdão rejeitou os aclaratórios, encampando premissa omissa e, portanto, equivocada de que "o posicionamento da Corte Superior ruma no sentido de que o ato citatório indicado no aludido dispositivo diz respeito à citação da empresa desconsideranda, posicionamento ao qual se coaduna este Órgão Julgador", desconsiderando a circunstância relevante suscitada no recurso de integração de que os precedentes referidos no aresto embargado reiteram posicionamento firmado pelo e. STJ à luz da normativa processual do CPC/73, já superado em decorrência da alteração legislativa havida no CPC/15 que, portanto, não mais subsiste após a superveniência do seu art. 792, § 3º no atual código processual; b) o aresto não procedeu ao menor exame da íntima e indissociável relação entre a DJC CONSTRUTORA e a CARELLI PROPRIEDADES, que são sócias controladoras e controladas uma da outra, detentoras de 99% do capital social uma da outra (e vice-versa), ambas administradas por sócio em comum (detentor de 1% das cotas sociais de cada uma) e com endereços e objetos sociais idênticos, circunstância essa que leva à inarredável conclusão de que, diante dessa intrínseca e até mesmo ilícita estrutura societária, o requisito de prévia ciência da vendedora sobre a existência da ação executiva ao tempo da alienação do imóvel nº 38.966 está suprido no caso; c) ainda, o julgado manteve-se silente (isto é, não levou em conta no exame do recurso) o elemento circunstancial do caso para a verificação da prova da intenção fraudulenta na venda do imóvel, de que ambas as empresas executada e suscitada (que formam grupo econômico) já se encontravam, ao tempo da alienação, em um estado de insolvência qualificado, público e notório; d) o v. acórdão que desproveu os aclaratórios também não esclareceu por que a apresentação de certidões negativas de foro da Justiça Comum (Estadual e Federal), de elementar relevância jurídica, até porque as normas correcionais e praxe notarial fazem questão de exigi-las, seria juridicamente "despicienda", notadamente quando, à evidência de que elas seriam positivas, a expressa dispensa da sua apresentação revela, na verdade, o nítido conhecimento da compradora do estado econômico da vendedora, este público e notório, assumindo assim os riscos da transação - o que, ressalta-se, torna essa assertiva nula, pelo emprego de um conceito jurídico de forma indeterminada; e) mais, ao encampar a conclusão anterior de que inexistiriam "provas concretas da ocorrência de fraude à execução no caso em tela", o acórdão ladeou, em absoluto, e para além das circunstâncias acima referidas, e mais que ausente o recibo de pagamento, o preço "pago" pelo imóvel foi ficticiamente apontado pelas contraentes e o termo de quitação geral averbado na matrícula imobiliária do imóvel não estipulou qual teria sido a contraprestação ofertada pelo bem, mas limitou-se a constar que a nota promissória havia sido quitada, sem indicação específica da transferência de recursos financeiros à vendedora. (ii) art. 792, IV e § 3º, do CPC, alegando que "quanto ao lapso temporal para verificação de fraude à execução na alienação do imóvel nº 38.966, o acórdão combatido embasou-se em equivocada exegese do art. 792, § 3º, CPC" (fl. 151), ao considerar que "o ato de disposição do bem somente configuraria fraude à execução se ocorrido após a citação do suscitado no incidente de desconsideração da PJ" (fl. 151). Contudo, "a lei processual fixa, expressamente, como marco temporal para a fixação da fraude à execução em casos da desconsideração da personalidade jurídica, a citação da executada originária, não da sócia suscitada" (fl. 152); e (iii) arts. 344, 373, II e § 1º, do CPC, ao colocar que houve interpretação errada de premissas pela Corte local, que levaram a conclusões equivocadas sobre (fls. 158-159): - a dispensa da apresentação de certidões positivas de distribuição de demandas judiciais envolvendo a vendedora (que eram várias, por sinal) no ato de compra e venda, com o intuito de que não constasse do instrumento -contratual público o estado econômico, público e notório, da alienante; - a ausência de validade jurídica de um termo de quitação geral pela venda de um imóvel que ficticiamente aponta o "preço" pago pelo bem, sem indicação específica de transferência de recursos financeiros à vendedora; - a ausência de prova do fato contrário, concernente à fruição dos alugueis pelo uso do terreno pela vendedora, diante da peculiaridade da causa, a impossibilidade da suscitante cumprir esse encargo (CPC, art. 373, II e § 3º) e a própria revelia da suscitada (CPC, art. 344). Requer, assim, nova análise e valoração desses pontos, de forma a concluir que "a transação do imóvel não passou de simulação para blindar e ocultar esse importante ativo de medidas constritivas que poderiam ser determinadas em seu desfavor (da parte agravada)" (fl. 160). No agravo (fls. 222-236), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 238 e 240). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.402.956/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe de 17/09/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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