Decisão · STJ

STJ AREsp 2859688

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c cobrança de multa contratual em que se discute contrato de compra e venda com montagem e alegado atraso na conclusão do objeto contratual. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito vinculado à Nota Fiscal n. 4.245 e ao boleto, condenou a ré ao pagamento de quantia certa, fixou sucumbência proporcional e, na reconvenção, extinguiu o pedido de cobrança por falta de interesse processual e julgou improcedente a multa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e reconheceu o atraso na conclusão do contrato, a inaplicabilidade da tese de garantia para correções posteriores e a ausência de prova de finalização integral até a data ajustada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, invocou razões genéricas e não enfrentou argumentos relevantes (art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC); (iii) saber se houve omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (v) saber se, à luz do art. 611 do CC, os riscos dos materiais até a entrega a contento reforçam a conclusão no prazo; (vi) saber se a medição e o pagamento presumem verificação e obrigam o recebimento da obra (arts. 614 e 615 do CC); e (vii) saber se houve enriquecimento sem causa pelo não pagamento do saldo remanescente diante da alegada conclusão tempestiva (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses sobre adimplemento/inadimplemento, prazo contratual e retenção de valores, sendo inviável utilizar os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC para rediscutir o mérito. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O exame das alegadas violações dos arts. 373, I, do CPC e 611, 614, 615 e 884 do CC exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revaloração do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, não sendo possível rediscutir o mérito pelas vias dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 611, 614, 615 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC e por necessidade de reexame de provas em relação aos arts. 614, 615 e 884 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c cobrança de multa contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 958): APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL". CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM. EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATATO. ATRASO DEMONSTRADO. I - Prevendo a avença prazo certo para a conclusão do negócio, estipulando que o prazo fixado para a execução concerne a todos os elementos do objeto a ser fabricado, não havendo qualquer ressalva, não há como se considerar que as "correções" das pendências se inserem nos termos da garantia. II - Demonstrada a existência de pendências à conclusão do objeto do contrato que foram realizadas quando já findo o prazo previsto no instrumento contratual, é de rigor o reconhecimento da conclusão extemporânea do contrato, apta a ensejar a aplicação da multa prevista. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 984): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. II - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão careceu de fundamentação suficiente e válida acerca da conclusão do objeto do contrato de compra e venda e da quitação de 95,31% antes do prazo final, havendo nulidade; b) 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal empregou conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, invocou razões genéricas e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a medição aprovada, a Nota Fiscal n. 4.168 e a conclusão em 2/10/2019; c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração indicaram omissões específicas não sanadas sobre a medição, a Nota Fiscal n. 4.168 e a conclusão tempestiva da obra, além de afastar a tese de garantia para correções posteriores; d) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto houve indevida distribuição do ônus da prova, visto que a recorrida não comprovou a inexecução no prazo contratual; e) 611 do Código Civil, visto que os riscos dos materiais até a entrega a contento reforçaram a conclusão no prazo; f) 614 e 615 do Código Civil, porque a obra medida e paga na proporção executada presumiu-se verificada e, concluída segundo o ajuste, o dono estaria obrigado a recebê-la; e g) 884 do Código Civil, porque o não pagamento do saldo remanescente diante da conclusão tempestiva acarretou enriquecimento sem causa da recorrida. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional, determinando-se novo julgamento; para que se reconheça o adimplemento contratual, se condene a recorrida ao pagamento do saldo remanescente e da multa de 20% sobre o valor do contrato e se afaste a multa aplicada, com inversão da sucumbência e honorários de 20%. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c cobrança de multa contratual em que se discute contrato de compra e venda com montagem e alegado atraso na conclusão do objeto contratual. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito vinculado à Nota Fiscal n. 4.245 e ao boleto, condenou a ré ao pagamento de quantia certa, fixou sucumbência proporcional e, na reconvenção, extinguiu o pedido de cobrança por falta de interesse processual e julgou improcedente a multa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e reconheceu o atraso na conclusão do contrato, a inaplicabilidade da tese de garantia para correções posteriores e a ausência de prova de finalização integral até a data ajustada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, invocou razões genéricas e não enfrentou argumentos relevantes (art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC); (iii) saber se houve omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (v) saber se, à luz do art. 611 do CC, os riscos dos materiais até a entrega a contento reforçam a conclusão no prazo; (vi) saber se a medição e o pagamento presumem verificação e obrigam o recebimento da obra (arts. 614 e 615 do CC); e (vii) saber se houve enriquecimento sem causa pelo não pagamento do saldo remanescente diante da alegada conclusão tempestiva (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses sobre adimplemento/inadimplemento, prazo contratual e retenção de valores, sendo inviável utilizar os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC para rediscutir o mérito. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O exame das alegadas violações dos arts. 373, I, do CPC e 611, 614, 615 e 884 do CC exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revaloração do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, não sendo possível rediscutir o mérito pelas vias dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 611, 614, 615 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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