Decisão · STJ

STJ AREsp 2843177

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-21publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações da defesa, sem enfrentar pontos decisivos como a preclusão das preliminares, a imprescritibilidade da demanda e a comprovação do direito alegado pela autora, razão pela qual reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade e não conheceu do apelo. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a ausência de dialeticidade, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses da parte não configura omissão. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência no cotejo analítico. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente por ausência de dialeticidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 755-756). Em suas razões alega negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento concreto das omissões apontadas dialeticidade das razões de apelação, preclusão das preliminares reconhecida na sentença e análise da boa-fé do adquirente à luz dos documentos públicos , o que impõe a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve questões jurídico-processuais (verificação da dialeticidade e correta distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil) que se resolvem pela comparação formal entre sentença e apelação, sem necessidade de reexame fático-probatório. Aduz que, ainda que reconhecida a deficiência no cotejo analítico, o recurso também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, motivo pelo qual possível o afastamento do vício. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 909-915). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações da defesa, sem enfrentar pontos decisivos como a preclusão das preliminares, a imprescritibilidade da demanda e a comprovação do direito alegado pela autora, razão pela qual reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade e não conheceu do apelo. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a ausência de dialeticidade, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses da parte não configura omissão. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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