Decisão · STJ

STJ HC 921396

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-12publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de armazenamento da droga no local. 3. Ao avistar os policiais, o suspeito, que estava em veículo que entrou e saiu da residência, quebrou o seu aparelho celular, enquanto o comparsa empreendeu fuga. Na sequência, foram realizadas buscas pessoal e domiciliar, justificadas pela situação de flagrante delito, corroboradas pela posterior apreensão da droga, das armas de fogo e munições. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do magistrado, não havendo flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO VASCONCELOS DA ROCHA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado, 1 ano, 9 meses e 18 dias de detenção no regime inicial semiaberto e de pagamento de 643 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que há flagrante ilegalidade no ingresso no imóvel, pois ocorreu sem fundadas razões e sem autorização. Assim, entende que o paciente deveria ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo, porque não se pode afirmar que os objetos encontrados são do acusado. Aduz, sobre a dosimetria da pena, que o paciente tem apenas uma circunstância desfavorável, diante dos maus antecedentes. De outro lado, pondera que deve ser afastada a quantidade expressiva de drogas, pois o paciente serviu apenas de "mula". Ademais, alega, em relação ao crime de posse de arma de fogo sem autorização legal, que a pena foi aumentada em 1/2 com base em argumentos genéricos, razão pela qual deve ser reduzida ao mínimo legal. Salienta, por fim, que deve ser aplicado o regime inicial semiaberto, diante do montante da pena fixada. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento "da nulidade decorrente do ingresso desautorizado em domicílio alheio" (fl. 24), a "absolvição do paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo" (fl. 24), bem como o redimensionamento da pena aplicada e a imposição de regime inicial semiaberto. A liminar foi indeferida às fls. 561-562, e as informações foram prestadas às fls. 567-635. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 640-651. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de armazenamento da droga no local. 3. Ao avistar os policiais, o suspeito, que estava em veículo que entrou e saiu da residência, quebrou o seu aparelho celular, enquanto o comparsa empreendeu fuga. Na sequência, foram realizadas buscas pessoal e domiciliar, justificadas pela situação de flagrante delito, corroboradas pela posterior apreensão da droga, das armas de fogo e munições. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do magistrado, não havendo flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem. 7. Habeas corpus não conhecido.
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