Decisão · STJ

STJ REsp 2251511

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de nulidade de citação da pessoa jurídica, conversão de garantia real em penhora e restrição de constrição aos bens dados em garantia real. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a citação da devedora, determinou sua regular citação, converteu a garantia real em penhora e condenou o embargado em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e, em embargos de declaração, majorou os honorários; rejeitou os aclaratórios do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, do CPC vedam a condenação em honorários quando os embargos são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação; (ii) saber se o art. 899 do Código Civil impede o reconhecimento de benefício de ordem ao avalista, por sua responsabilidade solidária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.912.281/AC, quanto à inaplicabilidade de honorários em embargos acolhidos exclusivamente para anular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários, a matéria relacionada à sua incidência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Sobre o aval, a revisão do entendimento da Corte local demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial quanto aos honorários resta prejudicado, pois o óbice aplicado sob a alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento quanto ao cabimento de honorários previsto no art. 85 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático quanto à responsabilidade dos avalistas em face do art. 899 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial sobre honorários fica prejudicado pela ausência de prequestionamento. 4. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022; CC, art. 899; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.932.877/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.431/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.009/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 229-230): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DE EX-SÓCIOS. CONVERSÃO DE GARANTIA REAL EM PENHORA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhida quando o julgado examina os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia, com motivação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC e da tese firmada no Tema 339 do STF. 2. Comprovado nos autos que os embargantes se retiraram da sociedade devedora antes da citação, mostra-se nulo o ato citatório realizado em sua pessoa, ante a ausência de poderes de representação legal da empresa à época do ato, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 3. A sentença não negou validade ao aval prestado, mas reconheceu a ausência de elementos que autorizassem, naquele momento processual, a manutenção dos avalistas no polo passivo da execução, notadamente ante a nulidade da citação da devedora principal e a ausência de demonstração de que os bens dados em garantia estivessem esgotados. 4. A exclusão dos embargantes do polo passivo não obsta eventual redirecionamento futuro da cobrança, desde que observado o devido processo legal e reapresentado o título executivo em nova execução. 5. A penhora restrita aos bens dados em garantia real encontra amparo no art. 835, § 3º, do CPC, cabendo ao credor demonstrar, oportunamente, a insuficiência desses bens para justificar nova constrição sobre patrimônio de terceiros. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 252): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS APELADOS. RECURSO DO BANCO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO. 1. Acórdão que desproveu a apelação do banco sem proceder à majoração da verba advocatícia. Omissão configurada. Acolhimento com efeitos integrativos para majorar os honorários fixados na origem de 10% para 12%, observados os limites legais. Embargos dos apelados acolhidos. 2. Inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. Acórdão que apenas manteve a sentença pelos seus fundamentos essenciais, reconhecendo a nulidade da citação da pessoa jurídica por ter sido realizada em ex-sócios, a exclusão dos avalistas do polo passivo naquele momento processual e a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real (art. 835, § 3º, CPC). Via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. 3. Embargos declaratórios conhecidos. Acolhidos os embargos dos apelados e rejeitados os embargos do apelante. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, caput, §§ 2º, 3º, 11, do CPC, pois defende que a condenação em honorários de sucumbência é indevida quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação, visto que não há proveito econômico aos embargantes nem sucumbência material; b) 899, do Código Civil, porque sustenta que o acórdão reconheceu indevidamente benefício de ordem aos avalistas, visto que o aval implica responsabilidade solidária, permitindo a cobrança integral contra o avalista independentemente da prévia excussão do devedor principal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao afirmar que não são devidos honorários quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação, enquanto o acórdão recorrido manteve e majorou honorários em hipótese idêntica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação em honorários de sucumbência e reconhecer a responsabilidade solidária dos avalistas, permitindo a cobrança sem benefício de ordem. Requer ainda o provimento do recurso para que se fixe orientação no sentido da inaplicabilidade de honorários quando os embargos são acolhidos exclusivamente para sanar vício de citação. Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a correção da condenação em honorários diante do êxito dos embargos e da aplicação do art. 835, § 3º, do CPC; e requer o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com honorários recursais (fls. 285-292). O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de nulidade de citação da pessoa jurídica, conversão de garantia real em penhora e restrição de constrição aos bens dados em garantia real. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a citação da devedora, determinou sua regular citação, converteu a garantia real em penhora e condenou o embargado em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e, em embargos de declaração, majorou os honorários; rejeitou os aclaratórios do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, do CPC vedam a condenação em honorários quando os embargos são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação; (ii) saber se o art. 899 do Código Civil impede o reconhecimento de benefício de ordem ao avalista, por sua responsabilidade solidária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.912.281/AC, quanto à inaplicabilidade de honorários em embargos acolhidos exclusivamente para anular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários, a matéria relacionada à sua incidência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Sobre o aval, a revisão do entendimento da Corte local demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial quanto aos honorários resta prejudicado, pois o óbice aplicado sob a alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento quanto ao cabimento de honorários previsto no art. 85 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático quanto à responsabilidade dos avalistas em face do art. 899 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial sobre honorários fica prejudicado pela ausência de prequestionamento. 4. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022; CC, art. 899; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.932.877/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.431/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.009/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025.
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