Decisão · STJ

STJ REsp 2247503

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1757-1758): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela qual a autora busca o afastamento de cobrança de aviso prévio em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde mantido junto à ré Sentença de procedência Recurso da ré. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL Rescisão pela sociedade empresarial contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Débito declarado inexigível - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Valor constante da Tabela da OAB que se mostra incompatível com a simplicidade da causa - Verba honorária reduzida para R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta que é válida a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano coletivo empresarial, sob pena de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por afronta à liberdade contratual e à boa-fé objetiva. Afirma que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as obrigações permanecem vigentes, com manutenção da prestação e da contraprestação, e que não há cobrança abusiva enquanto o plano esteve ativo e disponível para utilização. Defende, ainda, que, embora tenha sido anulada a previsão do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, o caput do dispositivo permaneceu válido e foi reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, permitindo que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive a notificação prévia convencionada, razão pela qual não haveria incompatibilidade com a regulação setorial . Alega, por fim, a aplicação do princípio do rigor dos contratos e que a manutenção do plano durante o aviso prévio não configura enriquecimento sem causa da operadora, mas equilíbrio do contr ato e proteção dos beneficiários durante a transição, reiterando a inexistência de abusividade. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em planos coletivos empresariais e quanto à aplicação das normas consumeristas em face da autonomia da vontade e da regulação setorial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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