STJ AREsp 3124546
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE VERIFICADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com b ase na análise das provas produzidas nos autos, verificou que o laudo pericial realizado esclareceu suficientemente a matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia. A alteração de tal fundamento esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE TRANSMISSÃO TIMÓTEO MESQUITA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. PRECEDENTE DO STF. ADI 2332. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). - A realização de nova perícia somente é necessária quando os elementos apresentados não esclarecem suficientemente a matéria (art.480 do CPC). Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado com metodologia adequada, observadas as normas técnicas aplicáveis. - "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância" (STJ, AgRg no AREsp 120.139/RS). O valor depositado em juízo deve ser corrigido monetariamente e, sobre a diferença, incidirão os consectários legais, sob pena de enriquecimento sem causa. - "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88" (STF, ADI 2332). - No caso concreto, a correção monetária do valor depositado em juízo é devida, e sobre a diferença encontrada incidem os juros compensatórios à taxa de 6% ao ano." (e-STJ fl. 1.016) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.064/1.074). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e (ii) art. 42 da Lei nº 6.766/1979 - porque houve inconsistências no laudo pericial realizado, sendo forçosa a declaração de sua nulidade. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.109), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE VERIFICADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com b ase na análise das provas produzidas nos autos, verificou que o laudo pericial realizado esclareceu suficientemente a matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia. A alteração de tal fundamento esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.