Decisão · STJ

STJ AREsp 3121013

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte a quo não apreciou a suposta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 3. Hipótese em que não se conhece de recurso especial por violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo do ESTADO DE SÃO PAULO da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 23-24): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes, no que diz respeito à não associação da parte agravada à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. a Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto 20.910/32 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciar o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimação extraordinária (artigo 5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal, artigos 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. NÃO COMPROVADO. EXEQUENTE FILIADO À AOPP. Inverídica a afirmação da parte agravante no sentido de que o ora agravado não era associado à AOPP, conforme foi provado na origem (fls. 62/86). Portanto, ao agravado aplicam-se os termos do acordo firmado no cumprimento de sentença 0000141-30.2018.8.26.0053, aí possibilitada a incidência da sexta-parte no cálculo exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 46-52). No recurso especial (fls. 57-79), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, o Agravante alega violação: i) dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, da Súmula n. 150 do STF e dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Requer, assim, o provimento do recurso especial, para (fl. 79): (a) reconhecida a afronta ao art. 1.022, II, e ao art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, seja determinada a devolução dos autos à origem para apreciação da questão à luz dos Temas n.º 877 e 880 e da jurisprudência consolidada deste C. STJ, bem como da tese subsidiária suscitada; (b) seja reformado o acórdão recorrido, por afronta ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, observando-se a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, os Temas n.º 877 e 880 de recursos repetitivos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 83-97. Inadmitido o recurso especial (fls. 98-99). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 104-118). Contraminuta às fls. 122-136. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte a quo não apreciou a suposta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 3. Hipótese em que não se conhece de recurso especial por violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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