STJ AREsp 3107964
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVEN ÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EUDES MENDES MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DA POSSE. BENFEITORIAS. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para manutenção da posse do agravado sobre imóvel objeto de litígio, reconhecendo seu direito de retenção até ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, no âmbito de ação de indenização por benfeitorias e restituição de valor. 2. O agravado firmou contrato verbal de compra e venda com os agravantes e realizou benfeitorias no imóvel. A rescisão contratual foi decretada em outro processo, com determinação de restituição de valores e reintegração da posse. O agravado requereu a manutenção na posse até ser indenizado pelas benfeitorias. 3. A liminar foi deferida em primeiro grau para garantir o direito de retenção do agravado até o pagamento do valor devido pelas benfeitorias. Os agravantes alegaram ofensa à coisa julgada, preclusão e ausência de direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a manutenção da posse viola a coisa julgada formada no processo anterior; (ii) o agravado possui direito de retenção da posse até a indenização pelas benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não conhecimento do agravo quanto às matérias de ausência de interesse de agir, incompetência do juízo e litigância de má-fé, por não terem sido submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 6. O direito de retenção é assegurado quando há benfeitorias realizadas no imóvel e o possuidor possui crédito a ser satisfeito, nos termos do CC, art. 1.219 e CPC, art. 562. 7. A decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso, condicionada tão somente à restituição de valores pagos pelo bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão que reconheceu o direito de retenção do autor e o manteve na posse do bem. Tese de julgamento: "A decisão que assegura o direito de retenção da posse e determina a manutenção da posse da parte até o pagamento das benfeitorias viola a coisa julgada em razão da reintegração da posse do imóvel já ter sido matéria de decisão transitada em julgado em processo anterior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.199757-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024." (e-STJ fls. 611/612) No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 562 e 1.219 do Código Civil - porque a decisão liminar baseou-se do direito de retenção de benfeitorias edificadas de boa-fé; e (ii) art. 507 do Código de Processo Civil - pois a liminar foi deferida quando ainda não havia coisa julgada nos autos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 660/667), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA RECONVEN ÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação/preclusão, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que a decisão agravada violou a coisa julgada, pois a reintegração da posse já havia sido determinada em decisão anterior já transitada em julgado em processo diverso. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.