STJ AREsp 3110743
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. 6. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte vencida. 7. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR LEÃO CARPI contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls. 238/239). Em suas razões (e-STJ fls. 242/251), o agravante alega que a procuração foi juntada em menos de 24h após o término do prazo, e o atraso decorreu de enfermidade incapacitante que acometeu simultaneamente ambos os procuradores cadastrados. Afirma que o único advogado com poderes para regularizar, Dr. Roberto de Almeida Guimarães, foi submetido a cirurgia torácica e esteve afastado de 26/11/2025 a 05/12/2025, conforme atestado médico. Aduz que a Dra. Eduarda dos Santos Abreu não detinha poderes para regularizar a representação processual no prazo estipulado e estava internada por neutropenia febril. Sustenta que, de acordo com entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.401.996/SP, "(..) a doença do advogado pode configurar justa causa para o descumprimento do prazo de regularização, ressalvada a hipótese de existência de outro procurador apto a cumprir a determinação" (e-STJ fl. 245). Defende que a procuração estava devidamente acostada nos autos principais, circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e ausência de prejuízo. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários recursais fixados na decisão recorrida. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 267/273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. 6. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte vencida. 7. Agravo interno parcialmente provido.