STJ AREsp 3092803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIRINEU KIRSCHBAUER contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 178-179). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 80): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/AGRAVANTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NORMATIVOS, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. MUTUÁRIO QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO PREENCHE AS EXIGÊNCIAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN PARA A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, POIS NÃO É POSSÍVEL RATIFICAR QUE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO DENTRO DO PRAZO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NESTA ETAPA PROCESSUAL, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM OU A ESTE RELATOR, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE "NOVOS" (ART. 435, CPC/2015). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 108). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os referidos fundamentos foram, sim, enfrentados no agravo, ainda que de forma não compartimentada, mas substancial, efetiva e suficiente, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal em sua dimensão material, amplamente reconhecido por esta Corte " (fls. 183-184). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 204). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.