Decisão · STJ

STJ REsp 2242702

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 03-12-2016, mediante o reconhecimento dos tempos rurais de 02-02-1968 a 31-12-1969 e de 01-01-1970 a 31-12-1971. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso, a Corte a quo enfrentou expressamente o tema referente à alegada distinção da matéria fática com o decidido no Tema n. 1.018 do STJ no julgamento dos embargos de d eclaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e, por conseguinte, deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é inaplicável o Tema n. 1.018 do STJ ao caso em tela - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Cível n. 5026876-85.2020.4.04.7200, assim ementado (fl. 734): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 758-762). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação: i) do art. 1.022, inciso II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III, do CPC ao assim dispor: Com efeito, no julgamento do Tema 1.018, o STJ entendeu que seria equivocado o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Compensa-se o eventual equívoco do indeferimento (1ª DER) pelo recebimento de parcelas vencidas até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso. Porém, é diferente quando há a reafirmação da DER no curso do processo. Se a DER foi reafirmada para outra data em que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos, conclui- se que o indeferimento da autarquia estava correto na 1ª DER. Portanto, o indeferimento administrativo não foi o responsável por manter a parte autora em atividade laboral/contributiva, mas sim o fato de ainda não fazer jus à aposentadoria que a manteve contribuindo ao RGPS após a 1ª DER (fl. 766). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (fl. 768). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 794-795). Contrarrazões às fls. 770-793. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 03-12-2016, mediante o reconhecimento dos tempos rurais de 02-02-1968 a 31-12-1969 e de 01-01-1970 a 31-12-1971. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal local deu provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso, a Corte a quo enfrentou expressamente o tema referente à alegada distinção da matéria fática com o decidido no Tema n. 1.018 do STJ no julgamento dos embargos de d eclaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e, por conseguinte, deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é inaplicável o Tema n. 1.018 do STJ ao caso em tela - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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