Decisão · STJ

STJ AREsp 3087228

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ÁRBITRA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da notificação da sentença arbitral encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE DE FREITAS MARTINS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de sentença arbitral, reconhecendo a decadência do direito de ação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de notificação formal pelas partes, com a fixação de data específica para a publicação da sentença arbitral, inicia validamente o prazo decadencial de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade da sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.307/1996, em seu art. 33, §1º, estabelece o prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação ou ciência da sentença arbitral. 4. O acordo das partes, registrado em ata de audiência, dispensou a notificação formal e fixou a data da publicação interna da sentença, iniciando-se, assim, o prazo decadencial. 5. No caso, como as partes acordaram em dispensar a notificação formal prevista no artigo 29 da Lei de Arbitragem e estabeleceram uma data específica para a publicação da sentença arbitral, o prazo de 90 dias para a propositura da ação de nulidade começou a contar a partir dessa data acordada. 6. Ação ajuizada fora do prazo legal de 90 dias, configura decadência, impossibilitando a análise do mérito da anulação da sentença arbitral. 7. Não há se falar em reforma da sentença que reconheceu a decadência, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 16/10/24, quando evidentemente transcorridos muito mais do que 90 dias da publicação/intimação da sentença ocorrida em 26/03/19. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 90 dias para a propositura de ação anulatória de sentença arbitral inicia-se na data acordada pelas partes para a publicação interna da decisão, tendo em vista a dispensa de notificação formal." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (e-STJ fl. 683) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 695/705). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 29, 32, VIII, e 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, alegando, em síntese, a inexistência de início da contagem do prazo decadencial em razão da ausência de notificação pessoal da sentença arbitral. Sustenta, ainda, a irregularidade da representação em razão da ineficácia do mandato e nulidade em razão da imparcialidade da árbitra. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 734). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ÁRBITRA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da notificação da sentença arbitral encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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