STJ AREsp 3085374
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FÁTIMA COUTINHO LOPES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação - Impugnação ao cumprimento de sentença - Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Possibilidade de homologação de cálculos em valor inferior à quele indicado pelo exequente - Valor devido a ser apurado em cumprimento de sentença - Preclusão não ocorrida - Rejeição - Mérito - Excesso de execução demonstrado - Calculo da contadoria em consonância com Título Judicial e nos termos do contrato discutido - Homologação -Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - Não há que se falar em cerceamento do direito, uma vez que o questionamento levantado pela parte foi devidamente analisado pelo juiz por ocasião da sentença. - Não há que se falar em preclusão quanto ao valor a ser executado, já que, embora o autor tenha indicado o valor que entende devido na petição inicial, infere-se que a discussão travada nos autos era a questão da abusividade de cobrança de juros sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior, e não simplesmente o valor devido, de modo que o valor a ser pago pela parte vencedora deve ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, como ocorreu no presente caso. - Cumpre destacar que, sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, §2º do CPC. Ora é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. - Gozando os cálculos do Contador Judicial da presunção de legitimidade e tendo observou o título judicial e consequentemente o contrato firmado entre as partes, lídima é a decisão que os homologa." (e-STJ fl. 650). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 398). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de existência de processo conexo levar à suspensão do feito e não sua extinção sumária e quanto ao pedido subsidiário de conversão do rito; e (ii) arts. 8º, 277, 313, V, alínea "a", e 502 a 508 do CPC ao argumento de superação de formalismo excessivos, primazia de julgamento de mérito e consequente conversão da liquidação em cumprimento de sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 417. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.