STJ REsp 2240904
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 317-318): EMENTA. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGÍVEL AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009 DA ANS. INDEVIDAS AS MENSALIDADES APÓS COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA MANTIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. A parte autora contesta a cobrança de mensalidades após a rescisão do contrato de plano de saúde sem aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há indícios de litigância predatória; (ii) determinar a validade da cobrança das mensalidades após a rescisão do contrato, considerando a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS; e (iii) se é caso de alteração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há fundamento para que se investigue a prática de litigância predatória apenas com base na quantidade de ações distribuídas pelos mesmos advogados. 4. A Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão, foi declarada nula, impossibilitando a cobrança de mensalidades após a rescisão. 5. Não foi comprovada a prestação de serviços pelo requerido após a rescisão, reforçando a inexigibilidade das cobranças. 6. Honorários de sucumbência fixados de acordo com o critério previsto no artigo 85, §2º, do CPC e que não comportam majoração, pois fixados no limite legal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa 195/2009 e 557/2022 da ANS; CPC, art. 85, § 2.º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ; TJSP/Apelação Cível n. 1000206-53.2021.8.26.0004, Apelação Cível n. 1024602-25.2023.8.26.0554, Apelação Cível n. 1014470-83.2023.8.26.0011 e Apelação Cível n. 1069526-28.2023.8.26.0100. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Defende que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão, prevista no contrato coletivo empresarial, é válida à luz da liberdade contratual e da função social do contrato, sustentando que a manutenção da avença por 60 dias após a denúncia assegura a continuidade da prestação dos serviços e impõe a correspondente contraprestação, sob pena de afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, ainda, que, embora tenha sido declarada a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, o caput do dispositivo foi replicado no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022, permitindo às partes estipularem contratualmente as condições de rescisão e suspensão de cobertura, inclusive aviso prévio e sanções, razão pela qual não haveria vedação para a previsão de prazo de 60 dias e a cobrança das mensalidades durante esse período. Aduz que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido desconsidera a pactuação regular e a boa-fé objetiva, esvaziando o sinalagma contratual e contrariando a orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade de resilição unilateral com prévia notificação e a legitimidade da cobrança das mensalidades correspondentes ao interregno do aviso prévio, indicando, com isso, violação dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Registra, por fim, que há indícios de advocacia predatória praticada pelos patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de medidas processuais de extinção do processo sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 485, IV, 80 e 81 do Código de Processo Civil, e dos comunicados internos do Tribunal de Justiça de São Paulo . Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 386). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.