Decisão · STJ

STJ AREsp 3084476

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. BEM PENHORADO. SUBSITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. HIGIDEZ. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da impossibilidade de substituição do bem penhorado, da intempestividade do pedido e da higidez da avaliação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial providos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM BASE EM METRAGEM E LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. PARTE INTERESSADA QUE NÃO EXIBIU, A TEMPO E MODO OPORTUNOS, QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE IDENTIFICAR POSSÍVEL INCORREÇÃO NO RESULTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ARTIGO 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO APRESENTADO MUITO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, IMÓVEL AGORA APONTADO EM SUBSTITUIÇÃO QUE HÁ MAIS DE ANO JÁ INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA QUANDO AFIRMADO "QUE NÃO POSSUI BENS A INDICAR". FORTE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA INDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 45) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/55). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não analisou a compatibilização do art. 805 do CPC com o prazo do art. 847 do CPC, deixou de enfrentar a tese central sobre a possibilidade de relativização da preclusão temporal diante de penhora manifestamente desproporcional e não esclareceu o peso jurídico da imputação de má-fé para negar a substituição e não examinou, de forma específica, a necessidade de nova avaliação do bem à luz do art. 873 do CPC; (2) arts. 805 e 847 do CPC, sustentando violação ao princípio da menor onerosidade diante da possibilidade de substituição da penhora, mesmo após o prazo de dez dias, quando evidenciado excesso ou desproporção, com destaque para a avaliação do imóvel em cerca de R$ 5.000.000,00 e débito inferior a R$ 400.000,00; (3) art. 873 do CPC, defendendo que o auto de avaliação foi genérico e sem laudo técnico detalhado, impondo-se nova avaliação por perito, sobretudo após impugnação consistente da executada; (4) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a indevida aplicação de multa por embargos declaratórios, porquanto os mesmos visavam sanar omissões relevantes e realizar o prequestionamento e (5) art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que a interpretação conferida aos dispositivos processuais federais vulnerou o contraditório e a ampla defesa, esp ecialmente ao indeferir nova avaliação e ao afastar a análise da menor onerosidade diante da desproporcionalidade da penhora. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 82/91), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. BEM PENHORADO. SUBSITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. HIGIDEZ. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da impossibilidade de substituição do bem penhorado, da intempestividade do pedido e da higidez da avaliação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial providos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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