Decisão · STJ

STJ AREsp 3082465

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PENHORA. DEPÓSITO. ADJUDICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à necessidade de suspensão do processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NIUTON FERNANDES DE OLIVEIRA e CLARICE CECATO FERNANDES OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que haja nova avaliação, imprescindível o enquadramento do caso em uma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC." (e-STJ fl. 2.365) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.488/2.494 e 2.577/2.582). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.590/2.600), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 313, V, 789, 876, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que i) a ausência de suspensão do processo, diante da existência de ações conexas potencialmente aptas a influenciar o resultado da execução, compromete a segurança jurídica; ii) o depósito realizado ocorreu em montante significativamente inferior ao valor de avaliação do imóvel penhorado, conforme se extrai de laudos particulares, o que inviabiliza a adjudicação; e iii) configurado desrespeito ao benefício de ordem no que tange aos destinatários das verbas sucumbenciais. Após a juntada das contrarrazões pela parte agravada (e-STJ fls. 2.614/2.619), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.627/2.629), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PENHORA. DEPÓSITO. ADJUDICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à necessidade de suspensão do processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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