STJ REsp 2240551
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE NÃO EXISTE COMUNHÃO DE DIREITOS APTA A AMPARAR O RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem concluiu que existe controvérsia sobre o domínio do bem expropriado, apta a amparar a formação do litisconsórcio passivo necessário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não foi infirmado, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, o fundamento do Tribunal de origem que conduziu à rejeição da tese de prolação de sentença condicional, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A propósito das teses de que, na espécie, teriam ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória e a preclusão quanto à possibilidade de discussão acerca do valor fixado a título de indenização, no recurso especial não foram impugnados, concreta e especificamente, fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGETICA SINOP S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1036259-06.2023.4.01.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão excluindo os ora Recorridos do polo passivo da ação de desapropriação ajuizada pela ora Recorrente. Foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de origem. O relator do feito deferiu o pleito de antecipação de tutela, a fim de que, até o julgamento do citado recurso, os então Agravantes fossem admitidos na ação originária na condição de assistentes simples da parte expropriada (fls. 56-57). Ato contínuo, a Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para que os ora Recorridos fossem admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários (fls. 94-113). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INDEFINIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, em ação de desapropriação por utilidade pública, excluiu os Recorrentes da lide. 2. Após a interposição deste recurso, o Juízo de primeiro grau, em ato superveniente à decisão ora agravada, proferiu sentença homologatória de acordo firmado entre os Expropriantes e os Expropriados, suspendendo o pagamento da indenização até a resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel em ação que tramita na Justiça Estadual. Sucede que, a despeito da sentença proferida, a questão atinente à (i)legitimidade dos Agravantes para integrar a relação processual deve ser enfrentada, permanecendo hígido o interesse recursal. 3. Malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária, tal como postulado. 4. Em primeiro lugar, não há óbice algum a que um terceiro (pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado) possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço (indenização expropriatória). Até porque, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço (inclusive, acompanhar a realização da perícia e apresentar impugnações). Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório (como litisconsorte), e eventualmente for declarado proprietário do imóvel, remanescerá o seu interesse processual de ingressar com ação judicial para discutir eventual complemento de preço. É dizer, o Poder Judiciário, apesar de todo aquele primeiro iter processual, poderá ser mais uma vez provocado. 5. No caso dos autos, há um agravante. Além de haver fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, imbróglio já submetido à apreciação judicial no Foro Estadual, há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida. Entretanto, se a legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (cf. art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada (aquela que originalmente figura no polo passivo), não poderia dispor de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence. Ou seja, a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários. 6. Em verdade, reverenciando a segurança jurídica e a fim de evitar a propositura de nova demanda judicial, devem as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 147-160). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 170-193), contrariedade aos arts. 113, 114, 119, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 20, 21 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41; ao art. 176, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.015/73; bem como aos arts, 189 e 1.238 do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Esclarece que não há comunhão de direitos nem hipótese de a eficácia da sentença na ação expropriatória depender da citação dos Recorridos, pois o imóvel desapropriado está matriculado sob n. 6.820 no Cartório de Registro de Imóveis de Sinop, enquanto os títulos dos Recorridos têm o n. 6263 a 6278 no Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste. Portanto, a sentença da desapropriação não gera efeitos sobre esses últimos títulos. Argumenta que, à luz do princípio da unitariedade ou unicidade registral, é juridicamente impossível a coexistência de títulos distintos para o mesmo imóvel, pois cada um desses bens possui matrícula própria no registro imobiliário, o que impede efeitos simultâneos da sentença sobre títulos diversos dos Réus e dos Recorridos. Pontua que o resultado da desapropriação não pode depender de definição de domínio em outra ação, tendo em vista que não existe possibilidade jurídica de suspensão ou interrupção do processo expropriatório até a definição acerca do domínio sobre o imóvel. Ademais, a definição do valor indenizatório deve ocorrer na respectiva sentença, devendo a discussão sobre o domínio e quem deve levantar a indenização ser travada em ação própria. Aponta que deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, que a pretensão ora sob análise foi alcançada pela prescrição aquisitiva, pois, conforme esclarecido pelos próprios Recorridos, os Réus da ação de desapropriação ocupam a área há mais de 40 anos, mas a ação reivindicatória dos Recorridos, utilizada como fundamento para sua intervenção na desapropriação, foi proposta apenas em 2016/2017, isto é, décadas após o início da posse alegada em favor dos réus. Pugna, portanto, pela aplicação da Tese Repetitiva n. 1.019 do STJ ("O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC"). Assevera que os Recorridos devem receber o processo no estado em que se encontra. Nesse contexto, como já houve sentença homologatória de acordo fixando a indenização, não é juridicamente possível admitir a intervenção daqueles para rediscutir o preço. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 197-219). O recurso especial foi admitido (fls. 220-222). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do apelo nobre (fls. 252-259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE NÃO EXISTE COMUNHÃO DE DIREITOS APTA A AMPARAR O RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem concluiu que existe controvérsia sobre o domínio do bem expropriado, apta a amparar a formação do litisconsórcio passivo necessário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não foi infirmado, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, o fundamento do Tribunal de origem que conduziu à rejeição da tese de prolação de sentença condicional, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A propósito das teses de que, na espécie, teriam ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória e a preclusão quanto à possibilidade de discussão acerca do valor fixado a título de indenização, no recurso especial não foram impugnados, concreta e especificamente, fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.