STJ REsp 2238247
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 427): DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO COBRANÇA INDEVIDA CDC APLICÁVEL CLÁUSULA ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Apelação da ré buscando a validade da cláusula e das cobranças efetuadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre empresa contratante e operadora de plano de saúde coletivo; (ii) saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio por rescisão antecipada do contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, conforme jurisprudência e Súmula 608 do STJ. 2. Reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por ausência de contraprestação proporcional e violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 3. Ilegitimidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, por ausência de prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato é válida e compatível com a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, frisando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes e os serviços continuam disponíveis, sendo devidas as contraprestações. Defende, a partir da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o art. 23 autoriza que as condições de rescisão constem do contrato, podendo prever prazo de aviso prévio e sanções, afirmando que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela Ação Civil Pública do PROCON/RJ não vedou a estipulação contratual de aviso prévio. Argumenta, ainda, com precedentes dos Tribunais estaduais e desta Corte, pela legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança das mensalidades no período, e invoca, de forma subsidiária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas estipulantes quando não demonstrada vulnerabilidade, com referência a julgados que assim decidiram. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à legitimidade da cobrança de mensalidades durante o período de aviso, bem como acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos coletivos empresariais.. Contrarrazões às fls. 468-478, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por afronta à Súmula 7/STJ e ao art. 1.030 do Código de Processo Civil; no mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 reconhecida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes, a edição da RN 455/2020 e, posteriormente, da RN 557/2022, reafirmando a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças após o pedido de cancelamento. Requer a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.