STJ AREsp 3066558
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade pode ser afastada pela alegada suspensão de prazos por feriado local e ponto facultativo, bem como pela indicação do PJe quanto ao termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente comprovação idônea de suspensão do prazo, subsiste a intempestividade. A Lei n. 14.939/2024 (art. 1.003, § 6º, do CPC) admite a regularização da comprovação da tempestividade, mas exige prova adequada. Mera alegação nas razões recursais, print de site ou imagem extraída da internet e inserida na petição, sem o inteiro teor do ato correspondente, não comprova a tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A regularização da comprovação da tempestividade recursal requer prova idônea.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.308/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.211/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.028.822/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VLASK SERVICOS DE ESTETICA LTDA e THAISA ARAUJO DE ALMEIDA VELASCO contra a decisão da Presidência de fls. 360-361, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, pois houve suspensão dos prazos em razão de feriado local em 19/06/2025 e ponto facultativo em 20/06/2025. Sustenta, ainda, que o PJe indicou como termo final o dia 30/06/2025, devendo ser reconhecida a tempestividade com base na informação fornecida pelo sistema do Tribunal. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 399-400). Requer a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade pode ser afastada pela alegada suspensão de prazos por feriado local e ponto facultativo, bem como pela indicação do PJe quanto ao termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente comprovação idônea de suspensão do prazo, subsiste a intempestividade. A Lei n. 14.939/2024 (art. 1.003, § 6º, do CPC) admite a regularização da comprovação da tempestividade, mas exige prova adequada. Mera alegação nas razões recursais, print de site ou imagem extraída da internet e inserida na petição, sem o inteiro teor do ato correspondente, não comprova a tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A regularização da comprovação da tempestividade recursal requer prova idônea.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.308/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.211/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.028.822/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.