STJ AREsp 3064168
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, indicada como requisito objetivo de admissibilidade não atendido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade, reputou relativa a presunção de hipossuficiência, considerou essenciais documentos como a declaração de IRPF, entendeu que a juntada de novos documentos em segundo grau configura inovação recursal e aplicou multa de 2% com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil ao considerar inovação recursal a juntada de declarações de IRPF e documentos médicos no agravo interno, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade; e (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi aplicada de forma desproporcional em agravo interno que buscou sanar vício de procedimento e garantir o direito de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas, impedindo a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça fundada na ausência de documentos essenciais e na existência de bens herdados. 6. A incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC encontra respaldo legal quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça por demandar reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 2º, 435 e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.718/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.865.993/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDELUCIO VICENTE FAÉ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada no acórdão recorrido, requisito objetivo de admissibilidade não atendido (fls. 69-70). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis (fls. 60-61). O julgado foi assim ementado (fl. 60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.