STJ AREsp 3049459
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, ou não, de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, V e § 2º, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, em razão de descumprimento de decisão liminar. 2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, assentando que: (i) o recorrido exerceu o direito à ampla defesa; e (ii) a condenação por má-fé exige prova clara de dolo processual, não verificada no caso. 3. Os argumentos do recorrente, no sentido de que o descumprimento recalcitrante, a majoração de astreintes e a necessidade de deslocamento do patrono demonstrariam, por si, o ato atentatório e a resistência injustificada/temerária, demandam reexame do conjunto de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por BALUARTE AGROPECUÁRIA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5030195-63.2024.8.09.0017. A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento a ambos os apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 269-273): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANTIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por empresa agropecuária e pelo Estado de Goiás contra sentença que declarou a inexistência de incidência do ICMS sobre a circulação de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade, bem como declarou a ilegalidade da exigência de pagamento do imposto como condição para emissão de nota fiscal e aplicou multa por descumprimento de liminar. A sentença impôs sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, divididos em 70% para o réu e 30% para a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; (ii) a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49 autoriza a cobrança do imposto até 31/12/2023; (iii) há responsabilidade civil do Estado pelos supostos danos materiais causados à empresa; (iv) é cabível a aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar; e (v) a fixação dos honorários advocatícios restou adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, consolidou o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configura fato gerador de ICMS. 4. A modulação dos efeitos da decisão visou preservar a segurança jurídica e permitir aos estados a regulamentação da transferência de créditos de ICMS, mantendo o direito dos contribuintes que discutiram a matéria administrativamente ou judicialmente até 29/04/2021. 5. Não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado pela empresa, o que afasta a responsabilidade civil. 6. A multa por descumprimento de decisão judicial foi corretamente aplicada, vez que o Estado não cumpriu a liminar dentro do prazo estipulado. 7. Diante da ausência de comprovação devem ser afastadas as teses de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância por má-fé. 8. A fixação dos honorários advocatícios na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora foi adequada, conforme os princípios da sucumbência recíproca, bem como o parâmetro de 10% sobre o valor causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não configura fato gerador de ICMS." "2. A modulação dos efeitos da ADC 49 não autoriza a cobrança de ICMS sobre essas operações após a publicação da ata de julgamento." "3. A responsabilidade civil do Estado não se configura na ausência de prova do nexo causal entre a ação estatal e o dano alegado. "4. A multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando o prazo judicial não é observado. 5. O parâmetro de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC foi aplicado corretamente ao caso em análise". Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 294-302) foram rejeitados (fls. 325-338). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 351-370), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 77, V e § 2º, do Código de Processo Civil: afirma que o acórdão recorrido violou o dever de cumprir decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, ao concluir que o descumprimento recalcitrante de decisão judicial integraria o exercício do direito à ampla defesa, afastando a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) art. 80, IV e V, e art. 81, do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão violou a disciplina da litigância de má-fé ao exigir "dolo processual" não previsto nos dispositivos e ao afastar a condenação por resistência injustificada ao andamento do processo e conduta temerária, embora delineado o descumprimento reiterado da ordem judicial. Regularmente intima d a, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 422). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 425-429), por considerar que (i) a análise das alegações de violação aos arts. 77, V e § 2º, 80, IV e V, e 81, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 434-441). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, ou não, de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, V e § 2º, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, em razão de descumprimento de decisão liminar. 2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, assentando que: (i) o recorrido exerceu o direito à ampla defesa; e (ii) a condenação por má-fé exige prova clara de dolo processual, não verificada no caso. 3. Os argumentos do recorrente, no sentido de que o descumprimento recalcitrante, a majoração de astreintes e a necessidade de deslocamento do patrono demonstrariam, por si, o ato atentatório e a resistência injustificada/temerária, demandam reexame do conjunto de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.