STJ AREsp 3044659
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo interno partem de pressupostos fáticos que não correspondem ao conteúdo da decisão agravada, impugnando óbices que não foram aplicados e deixando de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida. 2. Configurada a deficiência de fundamentação e a ausência de dialeticidade, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE S. A. contra a decisão de fls. 630/636, de minha lavra, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. O presente agravo interno foi interposto contra a decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Na decisão agravada, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu-se pela inexistência de violação aos arts. 7º, 139, 373, 408, 412, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que o Tribunal de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, e que o arbitramento do dano moral observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No presente agravo interno, sem dialeticidade com a decisão agravada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão teria deixado de conhecer do agravo em recurso especial, bem como aplicado os óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo interno partem de pressupostos fáticos que não correspondem ao conteúdo da decisão agravada, impugnando óbices que não foram aplicados e deixando de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida. 2. Configurada a deficiência de fundamentação e a ausência de dialeticidade, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.