STJ AREsp 3040574
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e incidência da Súmula n. 518 do STJ (fls. 703-706). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 629): EMBARGOS DE TERCEIROS - Reconhecimento de fraude à execução com penhora de imóveis de titularidade das embargantes - Ausente nulidade nos autos - Sentença fundamentada - Fato de as embargantes não terem sido intimadas para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução que não lhes causou nenhum prejuízo - Não há nulidade sem prejuízo - Fraude à execução - Caracterizada - Má-fé das partes na disposição onerosa de patrimônio realizada pela executada agravante - Demonstrados os requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil - Inteligência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Repetitivo nº 956943/PR - Honorários advocatícios fixados nos termos do quanto decidido no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e no mínimo legal - Sentença mantida. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-649). Nas razões do recurso especial (fls. 652-681), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 141, 489, § 1º, I e IV, 492 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e decisão ultra petita, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à nulidade da intimação e à ausência de defesa prévia. (ii) arts. 774, 792, II e III, 926 e 927, III e IV, do CPC e 161 do CC, aduzindo a inexistência de fraude à execução, ante a ausência de registro de penhora e a boa-fé das partes, e invocando a aplicação da Súmula n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ. No agravo (fls. 709-730), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e impugna os fundamentos da decisão denegatória. Contraminuta apresentada (fls. 733-736). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.