STJ AREsp 3035262
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO GENÉRICA. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTADOS. FORA. ROL. TAXATIVO. CONTRATO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade de produção de provas, bem como da condenação do Banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM ROL TAXATIVO DE ATOS REMUNERADOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$ 72.181,56 ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além das custas processuais e honorários sucumbenciais. O réu alega cerceamento de defesa pela não produção de provas, nega a existência de crédito em favor do autor e requer alteração do marco inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios ao autor, em valor diverso do fixado na sentença, considerando a natureza dos serviços prestados, os contratos firmados entre as partes e os termos de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com base nos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, conforme previsão do art. 370 do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador responde de forma suficiente às questões relevantes para o desfecho da causa, mesmo que não enfrente todos os argumentos das partes. 5. O contrato firmado entre as partes previa remuneração por rol taxativo de atos processuais, não abarcando todos os serviços prestados, sendo possível o arbitramento judicial de honorários para os atos não remunerados. 6. Os termos de quitação apresentados pelo réu são genéricos e não especificam se abrangem os serviços objeto da demanda, não afastando o direito do autor ao recebimento de valores por serviços efetivamente prestados. 7. A remuneração por arbitramento deve observar critérios como a extensão e complexidade do trabalho, o tempo dedicado, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor fixado na sentença. 8. Os juros de mora, em ação de arbitramento de honorários, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 1.248/1.250) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.298/1.294). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.301/1.325), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da existência de omissões no acórdão recorrido; ii) arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil - ao argumento que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de depoimento pessoal; iii) arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - alega que o acórdão é extra petita porque não respeitou os limites da lide, e iv) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476, 884, do Código Civil; 22, §2º, da Lei nº 8.906 - aduz que foi desrespeitada a autonomia da vontade das partes. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.331/1.346), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.367/1.380), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO GENÉRICA. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTADOS. FORA. ROL. TAXATIVO. CONTRATO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade de produção de provas, bem como da condenação do Banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.