STJ AREsp 3024361
CIVILPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais apresentadas apenas em âmbito recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (SICOOB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA INCABÍVEL NO PACTO JUNTADO COM A INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONDIÇÕES GERAIS ANEXADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO OPERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A QUE FOI CONDENADA A CASA BANCÁRIA. TESE ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DO CÔMPUTO DO CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 391) Os embargos de declaração de TRANSMAIO LTDA. (TRANSMAIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 400-402). Nas razões do agravo, SICOOB apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a tese de violação dos princípios da adstrição e da congruência (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), com invocação da Súmula 381/STJ; (2) julgamento extra petita, em violação do art. 141 do CPC; (3) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais apresentadas apenas em âmbito recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.