Decisão · STJ

STJ AREsp 3006463

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou detalhadamente sua decisão ao dar parcial provimento à apelação, não havendo omissão ou contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, conforme precedentes, sendo essa competência exclusiva do STF. 3. O art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC apontado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o ônus probatório e a aplicação de multa contratual demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A análise do art. 85 do CPC, referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, está vinculada ao mérito da decisão. 6. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENESIS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CIMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.481-1.492). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.269-1.270): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRETENDIDA POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CERCEIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS PRÉ- FABRICADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DEFEITOS PARCIALMENTE SANADOS PELA CONTRATADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS NECESSÁRIAS. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RETARDO DECORRENTE TAMBÉM DE FATORES OUTROS, ALHEIOS À VONTADE DA CONTRATADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE HÍGIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTRUTIVOS QUE, ENQUANTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, REVELA-SE INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE ATIVA. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR IDÊNTICO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MULTA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERCENTUAL ESCRITO EM ALGARISMO E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.294-1.300). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou os fundamentos da decisão monocrática, sustentando, em síntese: a) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que sentença e acórdão teriam se apoiado apenas na perícia judicial e em laudo da autora, sem apreciar a documentação do assistente técnico da recorrente; b) ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porque "o direito à garantia da ampla defesa e do contraditório arguido no recurso especial deve ser observado por todos os órgãos de justiça, inclusive em sede administrativa, não se podendo refutar o apelo especial simplesmente por suposta usurpação de competência do e. STF" (fl. 1.524). Além disso, o art. 93, IX, da Constituição Federal estaria diretamente associado ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, compondo um único tópico recursal; c) equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à violação do art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC, pois, embora o acórdão tenha afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não reformou a decisão saneadora e a sentença que teriam aplicado a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Assim, a matéria foi suscitada em preliminar de apelação e deveria ter sido apreciada nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 3º; d) incidência indevida das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ em relação aos arts. 85 e 373 do CPC/2015 e art. 410 e 944 do Código Civil, argumentando que sua pretensão restringe-se à declaração de validade ou não das normas aplicadas, sem reexame fático-probatório ou interpretação contratual, especialmente quanto ao ônus da prova, à extensão dos danos e à multa contratual. Aduz, ainda, que a decisão agravada majorou inadequadamente os honorários sucumbenciais para 18%, pois deveria ter dado provimento ao recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.536-1.544) requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, dada a manifesta improcedência e o caráter manifestamente protelatório do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou detalhadamente sua decisão ao dar parcial provimento à apelação, não havendo omissão ou contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, conforme precedentes, sendo essa competência exclusiva do STF. 3. O art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC apontado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o ônus probatório e a aplicação de multa contratual demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A análise do art. 85 do CPC, referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, está vinculada ao mérito da decisão. 6. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Agravo improvido.
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