Decisão · STJ

STJ AREsp 2999843

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras má-fé, abuso de direito ou fraude , não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL MARY AGUIAR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar a liberação do valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado nas contas-correntes, poupança ou aplicação financeira do agora agravado, bem como sobre a verba salarial recebida por ele da empresa Uber, ressalvada eventual comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, a ser realizada no juízo de origem (fls. 725-730). Extrai-se dos autos que o agravado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 512): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENHORA DE VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - IRDR/TJMG TEMA 79 - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes. - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"(TEMA 79 RDR - TJMG). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-552). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, quando não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a penhora de 30% da renda auferida pelo agravado mantém preservado o mínimo existencial. Aduz, ainda, não ser possível no caso ora analisado o julgamento monocrático do relator, sendo inaplicável a Súmula n. 568/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 777). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. ABRANGÊNCIA. CONTA-CORRENTE, POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NECESSIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. CABIMENTO. 1. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC/2015 abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da finalidade do depósito. 2. O ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses aptas a excepcionar a regra da impenhorabilidade, recai sobre o credor, e não sobre o devedor, pois a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Tratando-se de valores inferiores ao limite legal, é inadmissível a penhora fundada tão somente na ausência de comprovação, pelo devedor, da indispensabilidade da quantia para sua subsistência. 3. A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, admitida pela jurisprudência desta Corte em situações específicas, pressupõe o reconhecimento concreto, pelo Tribunal de origem, de alguma das circunstâncias excepcionais autorizadoras má-fé, abuso de direito ou fraude , não bastando a ausência de prova da necessidade pelo devedor para justificar a constrição. 4. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a questão controvertida encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.
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