Decisão · STJ

STJ AREsp 2987423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVOGADO PESSOA FÍSICA. SUBSTABELECIMENTO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, solucionando-a com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da matéria decidida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA ISOLDE NUNES BONGIOLO E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FORTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À SOCIEDADE DE ADVOCACIA, SEM O DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE, A TEOR DO § 15 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TODAVIA, QUE RECAI SOBRE A PESSOA FÍSICA. TITULARIDADE DA VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO, DE FORMA INDIVIDUAL, A TEOR DO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB E ART. 85, § 14, DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE, ORIGINALMENTE, OUTORGOU PODERES SOMENTE AO PROCURADOR, SEM MENÇÃO À SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DA QUAL É SÓCIO. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DE PODERES À PESSOA JURÍDICA INCAPAZ DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 352) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 373/378). A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 85, §§ 1º e 15, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à distinção entre os honorários advocatícios da fase de conhecimento e aqueles arbitrados na fase de liquidação de sentença, em razão da litigiosidade formada, deixando de enfrentar adequadamente a questão relativa ao motivo e ao momento do arbitramento da verba honorária. Aponta, nesse particular, ofensa dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que os honorários de sucumbência executados foram fixados exclusivamente na fase de liquidação de sentença, em virtude da litigiosidade formada, sendo, portanto, independentes daqueles arbitrados na fase de conhecimento. Aponta que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 15, do Código de Processo Civil, os honorários são devidos de forma cumulativa nas diferentes fases processuais - conhecimento, cumprimento de sentença e fase recursal -, razão pela qual os honorários fixados na liquidação constituem verba autônoma. Argumenta que, como os poderes foram substabelecidos à sociedade individual de advocacia antes do início da fase de cumprimento de sentença, e como os honorários em questão foram arbitrados nessa fase posterior, a responsabilidade tributária pelo imposto de renda deveria recair sobre a pessoa jurídica, e não sobre o advogado pessoa física. Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por alegado caráter protelatório dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. Assevera que os embargos foram manejados com o legítimo propósito de sanar omissões e obter o prequestionamento necessário à interposição do recurso especial, sem qualquer intuito procrastinatório. Argumenta que a imposição da multa, na ausência de clara demonstração de abuso processual, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 435). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVOGADO PESSOA FÍSICA. SUBSTABELECIMENTO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, solucionando-a com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da matéria decidida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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