Decisão · STJ

STJ AREsp 2985126

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANAINE DE ANDRADE contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consistente na deficiência de cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF (fls. 321-322). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o referido óbice, afirmando ter realizado cotejo com precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Paraná, com transcrição de ementas e indicação de circunstâncias semelhantes, o que afastaria a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. Defende, ainda, que observou o princípio da dialeticidade, por meio de argumentos objetivos e direcionados à decisão agravada (fls. 329-333). Em impugnação, a parte agravada sustenta que persiste o óbice da Súmula 284/STF, pois não houve demonstração idônea de violação de lei federal nem de dissídio jurisprudencial, limitando-se o agravo interno à repetição de alegações genéricas, sem enfrentamento específico do fundamento da decisão agravada (fls. 338-340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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