STJ AREsp 2980542
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO REMAEL LTDA. e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. LIDE PRINCIPAL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA UMA SÉRIE DE VENDAS EM PROL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NO QUE SE REFERE À ÚLTIMA DELAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTRATAÇÃO E A EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO DERRADEIRO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, AO CONTRÁRIO, DENOTA TRATATIVAS DIRETAS ENTRE O COMPRADOR E A PARTE RÉ. ALÉM DO MAIS, INTENÇÃO DE VENDA TIDA COMO FATO PÚBLICO NA REGIÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA COMISSÃO NO QUE SE REFERE ÀS NEGOCIAÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM PARTE. POSTULANTE QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, ADMITIU A QUITAÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DA PRIMEIRA E SEGUNDA VENDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PORTANTO, NO PONTO. NO MAIS, TESE INACOLHIDA. COMPROVANTES JUNTADOS PELAS DEMANDADAS. FALTA DE PROVAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ACOLHER A VERSÃO DE QUE O PREÇO CONVENCIONADO FORA O DE 6%. RELAÇÃO DE INFORMALIDADE E PARENTESCO ENTRE LITIGANTES À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA, NESSES PONTOS. LIDE RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DOBRO AO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE COBRADA NO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ QUE, EM CASOS DESSE JAEZ, DEVE SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, CONFORME POSIÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. RESSARCIMENTO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR AS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL" (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 940 DO CC). ORIENTAÇÃO TAMBÉM DO STJ: "A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002, APLICÁVEL A QUEM DEMANDA POR DIVIDA PAGA, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE CONSTATADA A MA-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES" (STJ, AGINT NO ARESP 1625737/PR, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/9/2020, DJE 1º/10/2020). POR CONSEGUINTE, MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER IGUALMENTE EXTIRPADA. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 732/733) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/771). A recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; art. 940 do Código Civil; e art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem não sanou as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração quanto aos elementos de prova que atestariam que os recebimentos do preço do contrato se deram "em mãos", e não de "forma picada", fato que afastaria o "engano justificável" adotado pelo aresto combatido para afastar a incidência da regra do art. 940 do Código Civil. No mérito, defende a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil. Assevera que a má-fé da recorrida é inconteste e foi reconhecida pelo próprio acórdão, que consignou que a autora continuou recusando o pagamento em sede de alegações finais, mesmo diante dos comprovantes acostados aos autos, conduta que impõe o afastamento da Súmula n. 159/STF. Por fim, insurge-se contra a exclusão da multa por litigância de má-fé. Alega que a recorrida alterou deliberadamente a verdade dos fatos no intuito de ludibriar o julgador para cobrar valores já quitados, o que atrai a sanção do art. 80, inciso II, do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 804/809. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.