STJ AREsp 2970286
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 390-391). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 250): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) (in)existência de débito e b) dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação da legislação consumerista. 5. Responsabilidade decorrente da exploração de atividade de risco, a qual somente é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de presença de caso fortuito ou força maior, conforme consta no art. 14, § 3º, do CDC, sendo ônus probatório do fornecedor demonstrar a excludente de sua responsabilidade. 6. A parte apelada deixou de demonstrar a existência da contratação, o que poderia fazer mediante apresentação de recibo de entrega das mercadorias, prova testemunhal, etc. Não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído em razão da negativa de realização do negócio pela parte apelante. 7. Incontroverso que a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de restrição ao crédito pela parte ré 8. A indevida inscrição de nome em órgão de proteção ao crédito ou, ainda, o protesto indevido, conforme jurisprudência já assentada, gera dano moral in re ipsa, que decorre do próprio ato ilícito, dispensando a comprovação do prejuízo. 9. Quantum reparatório fixado na origem no valor de R$ 5.000,00 que não comporta minoração, pois inferior ao usualmente adotado por esta Câmara Cível em casos símiles. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais face ao resultado final do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 280): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao julgamento de apelação cível para fins de modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Incabível, nos estreitos limites dos embargos de declaração, rediscutir o mérito recursal. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Decisão que não contém erro material, obscuridade ou omissão. Intenção da parte embargante de modificação do julgado por via imprópria. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. A parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 400-408). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.