STJ AREsp 2947346
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO GUIMARÃES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CESSÃO DE AÇÕES DE BANCO INCORPORADO. INÉRCIA DO CEDENTE. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de dividendos relativos a ações preferenciais do Banco apelado, incorporado pelo Banco do Brasil, em razão da falta de provas da titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia gira em torno da alegação de prescrição no direito de cobrar dividendos e de realizar a conversão de ações preferenciais, diante da incorporação de uma instituição financeira por outra. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O apelante adquiriu as ações por cessão de direitos em 2017, após o decurso do prazo legal para a conversão e o direito de recesso. Conforme jurisprudência do STJ, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Verificada a inércia do acionista originário, configurou-se a prescrição da pretensão do apelante, não havendo direito de exigir dividendos não pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O direito de exigir dividendos e conversão de ações está sujeito à prescrição, sendo reconhecida a inércia do acionista cedente." Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.404/1976, art. 137, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 -Quarta Turma, DJe 14/12/2020; TJMT - Apelação Cível n.º 1042334-28.2020.8.11.0041, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 01/10/2024." (e-STJ fls. 710-711) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 762-770). No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, I e II, do CPC, nos seguintes termos: "(..) houve violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil já que o tribunal a quo não se manifestou quanto à realização ou não da venda das ações, assim como em relação à questão da conversão das ações descritas no Aviso aos Acionistas inserto no Protocolo de Incorporação o que gerou novas ações ordinárias de emissão pelo Banco Incorporador. Os dividendos oriundos destas ações não são objeto desta demanda." (e-STJ fl. 792) (ii) Arts. 205 e 206 do CC, e 4º, § 5º, 232 e 287 da Lei nº 6.404/1976 e Lei nº 2.313/1954, argumentando que os dividendos discutidos não foram colocados à disposição do acionista, do que decorreria o direito ao reembolso porque não iniciado o prazo prescricional (e-STJ fl. 800). Afirma que deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal quanto à cobrança das ações convertidas e não entregues à recorrente, contados da negativa de entrega destas, e o prazo prescricional de 25 (vinte e cinco) anos para cobrança de dividendos, o que não ocorreu (e-STJ fls. 829-830). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.