Decisão · STJ

STJ AREsp 2945223

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-26publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA SOARES contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão e na aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que o acórdão local apresentou fundamentação deficiente ao consignar que parte poderia apresentar outras provas para demonstrar sua hipossuficiência, todavia não especificou quais seriam essas "outras provas", circunstância que representa omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta inexistência de impedimento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e impugna o indeferimento da gratuidade, apontando genericidade quanto à exigência de "outros documentos" não especificados. Argumenta erro na contagem do prazo prescricional, defendendo a aplicação do art. 200 do Código Civil e a inaplicabilidade de interrupção do prazo pela ação cautelar de sequestro. Na sua impugnação ao agravo interno, ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI alega que o agravo interno é procrastinatório, defende a correção integral da decisão monocrática e requer aplicação de penalidades legais à agravante e ao seu patrono. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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