Decisão · STJ

STJ AREsp 2942842

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM SEGUNDO ATENDIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem, com base em análise detalhada do conjunto fático-probatório, reconheceu conduta negligente da plantonista no segundo atendimento, ao conceder alta ao paciente que ingressara sem conseguir andar, sem a realização de exames de imagem dirigidos à coluna e sem investigação adequada do quadro, concluindo pela falha na prestação do serviço hospitalar. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, para afastar a falha do serviço e a negligência da plantonista, como pretende o agravante, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, configurada a falha na prestação do serviço. 4. A revisão do quantum indenizatório por dano moral, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante e em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no valor de R$ 20.000,00, expressamente reputado razoável e compatível pelas instâncias ordinárias. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1121): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1121-1122): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. PRIMEIRO ATENDIMENTO NO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO CORPO CLÍNICO. INVESTIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS. SEGUNDO ATENDIMENTO. ALTA PRECOCE. PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO QUE EXIGIA ESCLARECIMENTOS. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO MÉDICO CUJO NOME APENAS CONSTOU NO SISTEMA, MAS NÃO ATENDEU AO PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ÓBITO QUE NÃO TEVE COMO CAUSA OS ATENDIMENTOS. PACIENTE QUE, NA SEQUÊNCIA, SE DIRIGIU A OUTRO NOSOCÔMIO E NÃO FICOU DESASSISTIDO. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que os médicos integrantes do polo passivo da ação prestaram o devido atendimento ao paciente ou não o atenderam diretamente, não há fundamento para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A alta médica, em contexto não recomendável, que exigia investigações clínica e diagnóstica e que ceifa do paciente a possibilidade de conduta terapêutica diversa da adotada, causa abalo moral, de modo que o hospital deve ser condenado ao pagamento de indenização pela falha na prestação do seu serviço. 3. Considerando que o óbito do paciente não teve relação com as condutas do corpo clínico do hospital e que ele esteve a todo tempo assistido, ainda que em outro nosocômio, não há fundamento para se fixar, em favor da viúva, pensão mensal. Não foram opostos embargos de declaração na origem (fl. 1122). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, visto que se pretende a revaloração das provas, e não o reexame do acervo probatório. Aponta violação do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a disciplina da responsabilidade por defeito do serviço ao condenar o hospital sem comprovação de culpa dos médicos e em afronta às conclusões do laudo pericial que afastou erro médico. Alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e defende que não houve ato ilícito, culpa ou dano vinculados à atuação dos profissionais do hospital, de modo que a condenação por danos morais carece de pressupostos legais, sobretudo diante do laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) que concluiu pela inexistência de falha no atendimento e pela desnecessidade de internação no segundo atendimento. Argumenta, ainda, que a mera abertura de Processo Ético Profissional (PEP) no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) não constitui prova de culpa, por se tratar de procedimento administrativo sem produção probatória equivalente e sem decisão final, devendo ser aplicada a garantia do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e que eventuais irregularidades éticas não se transferem automaticamente ao hospital. Ressalta que o laudo pericial, produzido sob contraditório, foi categórico ao afirmar a inexistência de erro médico e de sinais que recomendassem a internação no segundo atendimento, bem como a ausência de nexo entre a causa da morte e as condutas iniciais. Sustenta, outrossim, a possibilidade de revisão do quantum indenizatório por danos morais quando exorbitante, requerendo a redução do montante fixado em R$ 20.000,00, por reputá-lo excessivo diante das peculiaridades do caso, do diagnóstico difícil e da assistência prestada em sequência por outro nosocômio, o que, segundo a agravante, afastaria a configuração de dano indenizável naquela extensão. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e, não sendo o caso, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1146-1148). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM SEGUNDO ATENDIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem, com base em análise detalhada do conjunto fático-probatório, reconheceu conduta negligente da plantonista no segundo atendimento, ao conceder alta ao paciente que ingressara sem conseguir andar, sem a realização de exames de imagem dirigidos à coluna e sem investigação adequada do quadro, concluindo pela falha na prestação do serviço hospitalar. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, para afastar a falha do serviço e a negligência da plantonista, como pretende o agravante, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, configurada a falha na prestação do serviço. 4. A revisão do quantum indenizatório por dano moral, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante e em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no valor de R$ 20.000,00, expressamente reputado razoável e compatível pelas instâncias ordinárias. Agravo interno desprovido.
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