Decisão · STJ

STJ AREsp 2908098

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-10publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da representação no ato de interposição do recurso. A outorga posterior não supre o vício, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) irregularidade na representação processual do agravo em recurso especial e do recurso especial, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, Dr. André Ricardo Lemes da Silva; b) juntada de substabelecimento com outorga posterior à interposição dos recursos, o que não supre o vício; c) incidência da Súmula 115/STJ; d) precedentes: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS; e) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 555-556). Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter deixado de conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial com base na exigência de que a outorga de poderes conste de instrumento anterior ao protocolo dos recursos. Sustenta que o art. 76 do Código de Processo Civil autoriza a regularização da representação processual em fase recursal e que houve a juntada tempestiva dos documentos comprobatórios dos poderes do subscritor. Defende a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do Código de Processo Civil) e da instrumentalidade das formas, inexistindo prejuízo à parte adversa. Invoca precedente sobre reconhecimento de nulidade dependente de prejuízo e requer o processamento do recurso especial para exame das violações indicadas (fls. 559-566). Impugnação ao agravo interno às fls. 571-578 na qual a parte agravada alega que o vício de representação reconhecido na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que exige instrumento de mandato anterior à interposição do recurso e afasta a possibilidade de suprimento posterior, com incidência da Súmula 115/STJ. Argumenta que a posterior juntada não supera a preclusão temporal e que, ainda que superado o vício formal, o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e óbices correlatos. Requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários (fls. 571-578). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da representação no ato de interposição do recurso. A outorga posterior não supre o vício, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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