STJ AREsp 2904181
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1457). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, porque, no agravo em recurso especial, foram indicados precedentes desta Corte que reconhecem justa causa em hipóteses de erro do sistema e de certidão cartorária, com fundamento nos arts. 197 e 223 do Código de Processo Civil, afastando a intempestividade de ato processual e, por consequência, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1466-1468). Sustenta que a decisão recorrida apreciou de forma genérica os embargos de declaração, mantendo omissões relevantes sobre a aplicação de convenções de marca alheias ao contrato, o que caracterizaria violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1465-1468). Argumenta que a controvérsia relativa à Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) envolve exclusivamente matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e que houve ataque, no AREsp, a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 1465-1468). Impugnação ao agravo interno às fls. 1472-1476 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de penalidades gradativas na Lei Ferrari e quanto à irrelevância de erro informativo de sistema para contagem de prazos, além de incidir a Súmula 7/STJ sobre a pretensão de revisão fático-probatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.