Decisão · STJ

STJ AREsp 3165704

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade e ausência de comprovação de feriado local. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a compensação de créditos e se vedou a compensação de honorários, com condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a compensação de créditos e condenou o impugnado/exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC/2015, e majorou os honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo diante da comprovação de feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e do art. 21 do CPC/1973, com aplicação do princípio do tempus regit actum para permitir a compensação dos honorários; (iii) saber se há ofensa à Súmula n. 306 do STJ; e (iv) saber se se comprova a divergência jurisprudencial quanto à compensação de honorários na sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O documento apresentado comprova a ocorrência de feriado local e afasta a intempestividade recursal. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta alegada violação de enunciado de súmula em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento comprovando o feriado local afasta a intempestividade recursal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta a alegação de violação de enunciado de súmula em recurso especial. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 14, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na extemporaneidade do recurso e na ausência de comprovação de feriado local. Alega a agravante que o recurso especial é tempestivo, conforme o comprovante de suspensão de prazo que apresenta (fl. 1.713). Contraminuta às fls. 1.748-1.754. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fls. 1.615-1.616): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §14, DO CPC. 3. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a compensação de créditos entre as partes e extinguindo o cumprimento de sentença, ao mesmo tempo em que condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, considerando a legislação vigente à época da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão que extinguiu o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, cabendo recurso de apelação. 4. Em nenhum momento, a sentença determinou a compensação da verba honorária devida pelas partes, sendo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada já na vigência do CPC/2015, que expressamente veda a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, § 14, do CPC. 5. Deve ser mantida a decisão que vedou a compensação dos honorários advocatícios, conforme as regras do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa de compensação de honorários advocatícios na sentença veda a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 21 CPC/2015, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001016-94.2008.8.16.0128, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, J. 02.05.2022; STJ REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023, DJe de 21/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial, ofensa à Súmula n. 306 do STJ e violação dos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Alega que, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser permitida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi proferida em 2011. Transcreve ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça visando demonstrar divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de honorários na sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso para afastar o entendimento de impossibilidade de compensação dos honorários e, em decorrência, o afastamento da condenação das recorrentes nos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o crédito executado decorre de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC/2015, verbas autônomas e não compensáveis, além de apontar deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), ausência de similitude fático-jurídica nos paradigmas (art. 255 do RISTJ) e alinhamento do acórdão ao art. 85, §14, do CPC/2015 e à Súmula 517 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade e ausência de comprovação de feriado local. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a compensação de créditos e se vedou a compensação de honorários, com condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reconheceu a compensação de créditos e condenou o impugnado/exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de compensação de honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC/2015, e majorou os honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo diante da comprovação de feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 e do art. 21 do CPC/1973, com aplicação do princípio do tempus regit actum para permitir a compensação dos honorários; (iii) saber se há ofensa à Súmula n. 306 do STJ; e (iv) saber se se comprova a divergência jurisprudencial quanto à compensação de honorários na sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O documento apresentado comprova a ocorrência de feriado local e afasta a intempestividade recursal. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta alegada violação de enunciado de súmula em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento comprovando o feriado local afasta a intempestividade recursal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta a alegação de violação de enunciado de súmula em recurso especial. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem confronto analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 14, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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