STJ REsp 2253164
CIVILRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 403-404): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, na qual a autora alega a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado quando completou 56 anos, em razão da ausência de previsão clara no contrato, pleiteando a nulidade da cláusula, o recálculo da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora (Produto 101 - Especial I) ao completar 56 anos, em razão da ausência de previsão contratual clara do percentual e da falta de demonstração de base atuarial idônea que o justificasse; ii) condenar a ré a recalcular o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, excluindo o reajuste por faixa etária de 57,07%, aplicando-se, a partir de novembro de 2021, apenas os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais/familiares; iii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste abusivo ora afastado, desde novembro de 2021 até a efetiva implementação da mensalidade recalculada; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela requerida que postula: (i) o acolhimento da prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição trienal e limitar o exame da demanda até 04/08/2020; (ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a legalidade dos reajustes praticados e das cláusulas contratuais; (iii) subsidiariamente, o indeferimento do pedido de devolução de valores ou, caso deferido, que a restituição seja simples e limitada ao período não prescrito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da aplicação da prescrição trienal em relação a devolução de valores pagos a maior e da legalidade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98. III. Razões de Decidir: A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil incide exclusivamente sobre o pedido de devolução de valores eventualmente pagos a maior, não alcançando o pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. O contrato de plano de saúde é anterior à Lei nº 9.656/98, sendo válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, conforme a jurisprudência do Tema 952 do C. STJ. Outrossim, revela-se correta a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao contrato da autora, diante da ausência de previsão contratual clara quanto aos percentuais de aumento e da inexistência de demonstração de base atuarial idônea que pudesse justificar o índice adotado, conforme prova técnica produzida. Ademais, não se conhece da parte do recurso onde a apelante pleiteia que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma simples, porquanto tal modalidade de restituição já foi expressamente consignada na r. sentença, não havendo interesse recursal a ser apreciado nesse ponto. Os valores a serem restituídos serão devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, com a exclusão do respectivo índice de correção, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese: Não se conhece de parte do recurso e nega-se provimento à parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A restituição dos valores pagos a maior encontra limite na prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Reconhece-se a abusividade do reajuste por faixa etária quando ausente previsão contratual clara e específica, em afronta ao princípio da transparência e às normas de proteção do consumidor. 3. Não se conhece da parte do recurso em que a apelante pleiteia a restituição simples dos valores pagos a maior, porquanto tal forma de devolução já foi expressamente fixada na sentença. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de repetição de indébito em contratos de plano de saúde. Defende que o contrato é antigo e não adaptado à Lei 9.656/1998, e que, por isso, deve prevalecer o pactuado entre as partes. Aponta a constitucionalidade da manutenção das cláusulas originalmente celebradas, enfatizando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e indica que a regulação setorial posterior não alcança o ajuste contratual já consolidado. Argumenta a validade dos reajustes por faixa etária com base no pacta sunt servanda e em critérios técnicos de custos médicos e atuariais. Alega que os aumentos foram conformes às condições contratuais e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, inclusive por meio de termo de compromisso, e que não se verificou cláusula abusiva. Afirma a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, por serem claras e de fácil compreensão. Sustenta que contratos de adesão são lícitos e que o dever de transparência foi observado. Alega que não se aplicam ao caso os parâmetros da Lei 9.656/1998. Postula o afastamento de condenação em devolução de valores. Alega exercício regular de direito e ausência de má-fé. Requer, em caráter subsidiário, que eventual restituição seja simples e limitada ao período não prescrito. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 441). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido.