Decisão · STJ

STJ REsp 2252948

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que desproveu apelação cível em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a rejeição por intempestividade, validando a citação pela Teoria da Aparência e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de nulidade da citação e, por consequência, reconhecimento de tempestividade; subsidiariamente, afastamento dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito por intempestividade, com base nos arts. 485, IV, c/c 918, I, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da citação segundo a Teoria da Aparência, afirmou a intempestividade dos embargos e majorou honorários em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a citação por hora certa observou o art. 252, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a certidão de citação atendeu ao art. 253, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi cumprido o art. 254, caput, do CPC quanto à comunicação complementar; e (v) saber se é indevida a condenação em honorários quando há extinção sem resolução de mérito e ausência de atuação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese subsidiária sobre honorários em extinção sem resolução de mérito e ausência de atuação de advogado pela parte adversa, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC e impondo a nulidade do acórdão integrativo, com retorno dos autos para manifestação específica. 7. As demais questões ficam prejudicadas diante da necessidade de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à tese de honorários em extinção sem resolução de mérito, apesar de provocação, viola os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, impõe a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determina o retorno dos autos para saneamento do vício. 2. As demais questões referentes à citação por hora certa e tempestividade dos embargos ficam prejudicadas até a integração do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 231, II, 239 § 1º, 485, IV, 489 § 1º IV, 918, I, 1.022 II, parágrafo único, II, 252, caput e parágrafo único, 253, § 4º e 254, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UP TESTES CERTIFICACAO DE PROFICIENCIA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação cível nos autos de embargos à execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 295-303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, sob fundamento de intempestividade. A parte embargante alegou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro desconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada no endereço da empresa, na pessoa de funcionário, configura nulidade; e (ii) estabelecer se os embargos à execução foram apresentados tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação realizada no endereço da matriz da empresa, na pessoa de funcionário que não negou a qualidade de empregado, é válida à luz da Teoria da Aparência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC. 3. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça que atestou a citação foi juntada aos autos em 10/07/2023, de modo que o prazo de 15 dias úteis para apresentação dos embargos expirou sem que houvesse manifestação tempestiva da parte embargante. 4. A intempestividade dos embargos à execução impõe sua rejeição, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC, pois não há nulidade na citação realizada. 5. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, na pessoa de funcionário que não nega essa condição, é válida, nos termos da Teoria da Aparência. 2. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da juntada do mandado de citação cumprido nos autos da execução. 3. Embargos à execução opostos após o prazo legal devem ser rejeitados por intempestividade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 333-334): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade de citação, sustentando a parte embargante omissão quanto ao argumento de que o mandado foi recebido por terceiro desconhecido em endereço diverso, com violação dos arts. 252, 253 e 254 do CPC, e requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos argumentos sobre nulidade da citação e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão padece de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo a parte apontar de forma concreta tais vícios. 2. As alegações da parte embargante revelam inconformismo com a solução dada, configurando tentativa de rediscutir o mérito (error in judicando), finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes, bastando motivação suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC. 4. O mero intuito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material expressamente demonstrados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão da apelação não enfrentou a tese subsidiária sobre afastamento dos honorários sucumbenciais quando há extinção sem resolução de mérito e ausência de atuação do advogado da parte adversa, tendo sido indicado precedente específico do STJ; b) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos apontaram omissão quanto à tese de honorários e à necessidade de observância das formalidades da citação por hora certa e o acórdão rejeitou os aclaratórios sem sanar a omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre ponto que devia enfrentar; c) 252, caput, parágrafo único, do CPC, visto que a validação da citação por hora certa não observou a intimação prévia de retorno nem a correta distinção entre intimação do porteiro e realização da própria citação, que não pode ser feita na pessoa do funcionário da portaria; d) 253, § 4º, do CPC, porque a certidão não registrou a advertência de que, em caso de não comparecimento, seria nomeado curador especial; e e) 254, caput, do CPC, porquanto não há comprovação do envio, no prazo legal, de carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência da citação por hora certa. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com análise da tese sobre honorários. Requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade da citação por violação dos arts. 252, 253 e 254 do CPC, se reconheça a tempestividade dos embargos à execução e se determine o retorno dos autos para regular processamento. Contrarrazões às fls. 361-365. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que desproveu apelação cível em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a rejeição por intempestividade, validando a citação pela Teoria da Aparência e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de nulidade da citação e, por consequência, reconhecimento de tempestividade; subsidiariamente, afastamento dos honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito por intempestividade, com base nos arts. 485, IV, c/c 918, I, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da citação segundo a Teoria da Aparência, afirmou a intempestividade dos embargos e majorou honorários em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a citação por hora certa observou o art. 252, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a certidão de citação atendeu ao art. 253, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi cumprido o art. 254, caput, do CPC quanto à comunicação complementar; e (v) saber se é indevida a condenação em honorários quando há extinção sem resolução de mérito e ausência de atuação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese subsidiária sobre honorários em extinção sem resolução de mérito e ausência de atuação de advogado pela parte adversa, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC e impondo a nulidade do acórdão integrativo, com retorno dos autos para manifestação específica. 7. As demais questões ficam prejudicadas diante da necessidade de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à tese de honorários em extinção sem resolução de mérito, apesar de provocação, viola os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, impõe a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determina o retorno dos autos para saneamento do vício. 2. As demais questões referentes à citação por hora certa e tempestividade dos embargos ficam prejudicadas até a integração do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 231, II, 239 § 1º, 485, IV, 489 § 1º IV, 918, I, 1.022 II, parágrafo único, II, 252, caput e parágrafo único, 253, § 4º e 254, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
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